No dia 24/12/2024, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 2.105/2024, que alterou a redação dos itens 22.24.3 e 22.24.3.1 da Norma Regulamentadora nº 22, relacionados à permanência de instalações a jusante das barragens de mineração.
O novo texto dos referidos itens entrou em vigor na data de sua publicação e conta com alterações importantes para o setor, sintetizadas abaixo e no Anexo Único.
A redação anterior da NR-22 propôs uma vedação irrestrita para a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de quaisquer instalações a jusante de barragens de mineração.
A nova redação do item 22.24.3, por outro lado, permite a permanência na Zona de Autossalvamento (ZAS) dos trabalhadores necessários ao desempenho das seguintes atividades:
- Operação e manutenção da barragem;
- Operação e manutenção de estruturas e equipamentos associados à barragem;
- Descaracterização das barragens de mineração; e
- Obras de reforço para recuperação dos fatores de segurança das barragens de mineração.
Para barragens alteadas pelo método a montante, o novo texto passa a valer de forma imediata. Para as barragens alteadas por outros métodos, foi indicado o prazo de 60 meses – o qual terminará, portanto, em 24/12/2029. Até lá, é mantida a vedação apenas para as instalações administrativas, de vivência, de saúde e de recreação.
Além disso, o item 22.24.3.1 proíbe a permanência de qualquer trabalhador na ZAS das barragens quando constatada “situação de grave e iminente risco para a segurança e saúde dos trabalhadores”. Essa proibição foi determinada de forma imediata para todas as barragens, independentemente do método de alteamento.
A Portaria MTE nº 2.105/2024 não trouxe de forma clara qual seria a sanção administrativa pelo descumprimento dos itens 22.24.3 e 22.24.3.1, e também não trouxe o conceito do que será considerada “situação de grave e iminente risco” para fins de enquadramento no item 22.24.3.1.
A equipe de Direito Minerário do William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2024.
William Freire – william@williamfreire.com.br
Tiago de Mattos – tiago@williamfreire.com.br
Bruno Costa – bruno@williamfreire.com.br
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ANEXO ÚNICO
NR-22 após modificações da Portaria MTE nº 2.105/2024
Legenda:
Vermelho: trechos retirados
Azul: trechos com redação modificada
Verde: trechos adicionados
