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MME inicia regulamentação das debêntures de infraestrutura: incentivo fiscal para projetos minerais

O Ministério de Minas e Energia (MME) anunciou, no último dia 23 de janeiro, a abertura de consulta pública para a regulamentação das debêntures de infraestrutura com incentivo fiscal no setor mineral, associadas a projetos de transição energética. Trata-se de medida amplamente aguardada pelo mercado.

A consulta pública está acompanhada da minuta de portaria do MME, da Análise de Impacto Regulatório da Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral (SNGM), além de uma Nota Técnica elaborada pelo Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral (DTTM).

DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA: VISÃO GERAL

As debêntures de infraestrutura são títulos de dívida emitidos por empresas envolvidas em projetos e investimentos relacionados à infraestrutura no Brasil e que contribuam para o desenvolvimento e modernização de setores como transporte, energia e saneamento básico.

A discussão sobre essa forma de investimento se iniciou em 2020, com o Projeto de Lei nº 2.646/2020. Segundo a justificativa[1] desse projeto, a possibilidade de emissão de debêntures incentivadas seria uma medida, com efeito no curto prazo, capaz de alavancar o investimento em infraestrutura, além de proporcionar maior participação de investidores institucionais em projetos dessa natureza, que, em regra, demandam maciço emprego de capital.

Após tramitação na Câmara e no Senado, o Projeto foi aprovado nas duas casas, resultando na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.

De acordo com o artigo 2º da referida Lei, são autorizadas a emitir debêntures de infraestrutura as sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, organizadas sob a forma de sociedade por ações (S.A.), além das sociedades controladoras diretas ou indiretas dessas entidades, também constituídas sob a forma de sociedade por ações.

Os recursos obtidos por meio da emissão dessas debêntures devem ser direcionados a projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários pelo Poder Executivo Federal, conforme regulamentação posterior[2].

A regulamentação se deu com o Decreto nº 11.964/2024, que inclui entre os projetos prioritários aqueles ligados à transformação de minerais estratégicos para a transição energética. Os critérios, condições, limitação do enquadramento de projetos e determinação de possíveis subsetores foram delegados às Portarias Ministeriais Setoriais – no caso específico dos projetos de transição energética, o Ministério de Minas e Energia.

INICIATIVA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MME

 A minuta interna provisória da portaria divulgada[3] pelo ministério no último dia 23 elencou como minerais estratégicos para a transição energética

(i) cobalto,

(ii) cobre,

(iii) lítio,

(iv) níquel e

(v) elementos de terras raras.

Quanto aos projetos de transformação mineral executados por sociedades de propósito específico, serão considerados aqueles que resultarem na produção das seguintes substâncias:

I – em grau bateria:

a) carbonato de lítio;

b) hidróxido de lítio;

c) sulfato de cobalto;

d) sulfato de níquel; e

e) folha de cobre, nas espessuras requeridas pelas baterias de íon-lítio;

II – em grau de pureza adequado para a produção de ímãs para motores elétricos:

a) óxidos de terras raras;

b) cloretos de terras raras; e

c) metais ou ligas de terras raras.

A escolha desses minerais reflete o desenvolvimento da indústria extrativa no Brasil nos últimos quatro anos. A título de exemplo, conforme os dados da Agência Nacional de Mineração (ANM), em outubro de 2023[4], entre requerimentos de pesquisa e lavra, autorização e concessão de lavra e lavra garimpeira, já existiam mais de 3.300 (três mil e trezentos) pedidos ligados à exploração e aproveitamento de lítio.

Fonte: ANM – IV Seminário sobre Lítio-Brasil.

Para as terras raras, os dados da ANM[5] apontam que só em 2019 foram solicitadas mais de 50 autorizações de pesquisa e 18 permissões para lavras garimpeiras, com o valor total de exportações de nióbio no montante de mais de dois bilhões de dólares (US$ 2.285.360.918).

Outro ponto importante a ser observado é a dispensa de aprovação prévia do Ministério para enquadramento dos projetos dispostos na portaria, seguindo a diretriz presente no Decreto nº 11.964[6] no sentido de que o emissor das debêntures e o titular do projeto é que devem garantir o atendimento às condições e critérios, cabendo ao Ministério de Minas e Energia e à Receita Federal combater eventuais distorções em fiscalizações posteriores.

BENEFÍCIOS E INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS

Os benefícios tributários decorrentes de projetos dessa natureza podem ser atrativos para várias atividades e para fundos de investimento, uma vez que a legislação referente às debentures de infraestrutura permitiu uma série de deduções e exclusões da base de cálculo do IRPJ e CSLL para os emissores dos títulos, bem como incentivos para os investidores:

Para o emissor

  1. Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, do valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
  2. Exclusão, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures, pagos no exercício.

Para o investidor

  1. Os rendimentos decorrentes das debêntures ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), quando auferidos pelos fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos;
  2. Debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, relacionadas à captação de recursos com vistas à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura terão os rendimentos auferidos por pessoas físicas tributados com alíquota zero de imposto de renda e aqueles auferidos por pessoas jurídicas tributados com alíquota de 15% (debêntures incentivadas).

A DEFINIÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS

Ponto de atenção é a ausência de importantes substâncias minerais também associadas à transição energética, como ferro, cromo, zinco e alumínio. A título de exemplo, a Agência Internacional de Energia Atômica (IEA)[7] já listou algumas dessas comodities minerais em suas listas de criticidade energética, e estudos publicados nas revistas de maior rigor científico destacam a relevância do minério de ferro na construção de sistemas energéticos limpos[8], além de ter sido listado pelo Canadá, em 2024, como mineral crítico essencial para a descarbonização (em sua modalidade de alta pureza). Como não se pode diferenciar contribuintes em situação equivalente em razão de ofício ou função (art. 150, inciso II da Constituição), torna-se relevante identificar todas as substâncias minerais que deveriam ter sido incluídas na lista, no processo de consulta pública.

Destaca-se, por último, que o artigo 4º da norma proposta estabelece que as despesas com a fase de lavra e desenvolvimento da mina podem ser incluídas como parte dos projetos de investimento em projetos de transformação mineral elegíveis. No entanto, essas despesas devem ocorrer dentro do cronograma de investimento da planta de transformação mineral estando limitadas a, no máximo, 49% do valor obtido por meio da emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais.

ENCERRAMENTO DA CONSULTA PÚBLICA

As contribuições para a consulta pública estarão abertas até o dia 9 de março de 2025 e podem ser feitas por meio do portal eletrônico do MME.

Este é um momento relevante para a participação do mercado e a contribuição de todos os stakeholders entidades interessadas na regulamentação das debêntures de infraestrutura.


[1] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1893730&filename=Tramitacao-PL%202646/2020.

[2] Art. 2º Fica permitida às sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, a emissão de debêntures objeto de distribuição pública, cujos rendimentos estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, sem prejuízo da emissão de ativos financeiros na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

§1º Os recursos captados por meio da emissão de debêntures de que trata o caput deste artigo serão destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.

[3] Disponível em: PDF 48390.000059/2024-63.

[4] Fonte: ANM – Sistema Cadastro Mineiro. Data consulta: 02/10/2023. Critérios de seleção: Abrangência: Brasil; Processos Minerários: Ativos, com declaração da intenção de Uso Industrial e que contenham pelo menos uma das seguintes denominações de substância: “lítio”, “minério de lítio”, “espodumênio”, “petalita”, “ambligonita” e “lepidolita”.

Disponível em: https://www.gov.br/cetem/pt-br/iv-seminario-litio-brasil/apresentacoes/mariano-laio-e-mathias-heider-anm.pdf.

[5] AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (Brasil). Anuário mineral brasileiro: principais substâncias metálicas.

Brasília: ANM, 2020

[6] Art. 3º Considera-se enquadrado como prioritário o projeto que, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, atenda aos critérios e às condições gerais estabelecidas neste Decreto e aos critérios e às condições complementares estabelecidas na respectiva portaria ministerial setorial de que trata o art. 15.

§1º Sem prejuízo da atuação dos órgãos responsáveis pela supervisão setorial e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, caberá ao emissor e ao titular do projeto assegurarem o enquadramento, a destinação dos recursos e a implementação do projeto de acordo com o disposto neste Decreto, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia, observado o disposto no §2º.

[7] https://www.iea.org/reports/the-role-of-critical-minerals-in-clean-energy-transitions/mineral-requirements-for-clean-energy-transitions

[8] https://www.nature.com/articles/s41893-022-00994-6

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