Foi publicada a IN RFB nº 2.249, de 6 de fevereiro de 2025, com o único propósito de prorrogar o prazo de transmissão do RTC para as operações deste início de ano: “Excepcionalmente, o registro das transações de que trata o caput, referentes a contratos celebrados nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, poderá ser efetuado até 31 de março de 2025”.
Em sua redação original, o art. 38 da IN RFB nº 2.161/2023 determinava que o contribuinte deveria efetuar o registro das transações controladas de exportação e importação de commodities, declarando as suas informações conforme estabelecido no art. 64 da mesma IN. O art. 64, por sua vez, determinava que, apenas nas hipóteses em que se aplicasse o método PIC, o contribuinte efetuaria o registro da data ou do período de datas acordado pelas partes para precificar a transação em sistema disponível no e-CAC da RFB, até o 10º dia subsequente ao decêndio em que ocorreu a transação.
A versão original do RTC gerou uma série de problemas, especialmente quanto ao que se deveria entender por “data da transação” para fins de contagem do prazo para preenchimento da obrigação acessória. Em razão desses problemas, em 27.11.2024, a RFB abriu consulta pública para alterar as disposições sobre o RTC na IN RFB nº 2.161/2023.
Como resultado, foi publicada a IN RFB nº 2.246/2024, cujo inciso I, §1º, do art. 37, determina que o RTC deverá ser efetuado ainda que o método PIC não venha a ser utilizado pelo contribuinte. De acordo com o art. 64 da IN, o ponto central que faz surgir a obrigação de transmitir o RTC é realizar “transações controladas de exportação e importação de commodities”.
Daí que, a despeito do método que for adotado, importa saber se os produtos transacionados são commodities, conceito este que pode ser desafiador em certos casos concretos.
A prorrogação vem em boa hora, quando muitas empresas ainda se debruçam sobre a adequação de seus produtos ao conceito de commodity.
Texto integral da IN: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=142684
Paulo Honório e Bruno Feitosa