São Paulo
+55 (11) 3294-6044
Belo Horizonte
+55 (31) 3261-7747
Brasília
+55(61) 3329-6099
WFAA TV

SICAR: Sistema ficará indisponível entre os dias 09/02/2024 e 29/02/2024

O Governo anunciou no dia 24/01/2024[1] a indisponibilidade do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) por 20 (vinte) dias no mês de fevereiro de 2024. A indisponibilidade da plataforma é em razão da migração do SICAR, que era de então responsabilidade do Serviço Florestal Brasileiro (SFB) para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Na mesma data, a ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, se reuniu com outros agentes públicos para discutir a criação de uma força-tarefa[2] incumbida de debater e promover melhorias na gestão do sistema.

A migração é recebida com expectativas e cautelas. Embora o atual Código Florestal esteja em vigor há 12 (doze) anos, segundo o Boletim Informativo do CAR, de outubro de 2023, em todo o Brasil são 7.216.877,00 cadastros, mas somente 101.349 foram concluídos[3], o que representa um número baixo e denota uma ineficácia da norma, embora tenha havido a adesão dos proprietários e possuidores rurais.

Foi sinalizado pelo Governo que durante o período de indisponibilidade da plataforma não será possível receber ou integrar informações referentes a novos cadastros ou retificações, realizar análises, efetuar novos cadastros ou qualquer outra ação relacionada à edição de dados no sistema. A consulta ao sistema continuará disponível. 

Segundo o Governo, a medida visa a dar maior efetividade ao SICAR, em cumprimento às disposições do Código Florestal e demais regulamentos. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi criado com a Lei nº 12.651/2012 (“Código Florestal”) em seu art. 29, que definiu o CAR como registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

O CAR é indispensável ao licenciamento ambiental, para a prática de diversos atos registrais relacionados ao imóvel rural, para a obtenção de crédito rural e financiamento, entre outros diversos atos que o CAR, por se tratar de um cadastro obrigatório de imóvel rural, torna-se imprescindível.

A equipe da Área Fundiária do William Freire Advogados Associados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Direito Fundiário
William Freire Advogados Associados

Ana Maria Damasceno e Letícia Cavalli


[1] Fonte: https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/utilidade-publica-sistema-de-cadastro-ambiental-rural-ficara-suspenso-para-migracao. Acesso em jan. 2024.

[2] Fonte: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/forca-tarefa-sera-criada-para-aprimoramento-do-cadastro-ambiental-rural. Acesso em jan. 2024.

[3] Compreendem os cadastros de CAR que já tiveram a análise concluída, resultando no diagnóstico final da regularidade ambiental do imóvel rural, ou seja, cadastros que se encontram em uma das seguintes condições: Analisado, aguardando regularização ambiental (Lei nº12.651/2012); Analisado, em conformidade coma Lei nº12.651/2012; Analisado, em conformidade coma Lei nº12.651/2012, passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental; Analisado, em regularização ambiental (Lei nº 12.651/2012). Fonte: https://wwmw.gov.br/mma/pt-br/composicao/servico-florestal-brasileiro/regularizacao-ambiental/boletins-informativos-car/BoletimCAR_OUT03_2023.pdf. Acesso em jan. 2024.

Close Bitnami banner
Bitnami