A desapropriação de bens imóveis pode ocorrer de forma indireta, quando não há a formalização dos procedimentos legais pelo expropriante, mas há um apossamento sobre esses bens pelo Poder Público ou concessionário e um esvaziamento econômico sofrido pelo titular do bem, que precisa, por sua conta, ajuizar uma demanda para buscar indenização correspondente ao prejuízo percebido.
E quando não há um apossamento físico evidente sobre o bem? E quando o bem afetado é um Direito Minerário? No artigo publicado pelo JOTA, Luciana Gomez analisa entendimentos do STJ relevantes para o setor mineral, propondo uma releitura do entendimento da Corte Superior principalmente sob o viés do esvaziamento econômico sofrido pelo expropriado.
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