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STJ entende que obrigações ambientais podem ser exigidas de proprietários ou possuidores atuais ou anteriores solidariamente

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do Tema Repetitivo nº 1.204, fixou o entendimento de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem. Assim, pode o credor, à sua escolha, exigi-las dos atuais e/ou anteriores proprietários e/ou possuidores, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes do dano, desde que não tenha contribuído direta ou indiretamente para ele.

A tese fixada reafirma e complementa a Súmula 623/STJ, publicada em 2018.

A natureza propter rem e a responsabilidade objetiva e solidária das obrigações ambientais

Atribuir a uma obrigação a natureza propter rem (ou ambulatorial) é afirmar que tal obrigação acompanha o bem, independentemente de sua transmissão, recaindo sobre aquele que detém um direito real sobre ele ⸺ como é o caso, por exemplo, do direito de propriedade, de superfície, ou de servidão.

Em seu voto, a relatora Ministra Assusete Magalhães esclarece que a jurisprudência do STJ identificou a natureza das obrigações ambientais nos deveres que a legislação impunha a qualquer um que exercesse domínio ou posse, caracterizando a inércia do atual titular como omissão ilícita. Das teses já firmadas sobre o tema em julgados anteriores, ela destaca:

  • Os ônus ambientais são automaticamente transferidos do alienante ao adquirente, independente de este último ser o efetivo autor do dano ambiental, ou mesmo ter ciência da existência do gravame.
  • Aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito.
  • Quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador.

Referências na legislação

A relatora ainda relembra que o art. 2º, § 2º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) atribui expressamente esse caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que as obrigações previstas na Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel.

Referida norma, somada ao art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA), que estabelece a responsabilidade objetiva ao obrigar o poluidor a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros independentemente da verificação de culpa,  é que enseja o sedimentado entendimento do STJ de que a responsabilidade pela recomposição ambiental atinge o proprietário do bem ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano.

Por sua vez, a solidariedade pode ser extraída do art. 3º, IV da PNMA, que define como poluidor qualquer pessoa que seja responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Conforme explicado pela relatora, a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental, já que: (a.) o afastamento implicaria na possibilidade de desoneração do degradador original; e (b.) “em termos de preservação ambiental, todas as responsabilidades se somam”, de forma que nenhuma exclui a outra.

Alcance da exigência da obrigação ambiental

A relatora ressalva que o proprietário ou possuidor do bem que parou de exercer direito real sobre ele antes da lesão ambiental não pode ser responsabilizado, por inexistência dos elementos da responsabilidade objetiva: conduta, nexo ou resultado. Assim, “o anterior titular não estará obrigado a reparar dano ambiental superveniente à cessação de sua propriedade ou posse, exceto se tiver concorrido para sua causação”.

A importância de prévia avaliação imobiliária

Sem prejuízo da reflexão sobre diversas questões afetas ao direito ambiental, sob a ótica fundiária, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.204 reforça a relevância de uma avaliação prévia minuciosa de relações negociais envolvendo direitos sobre imóveis, a fim de evitar situações jurídicas sensíveis em um cenário de possível responsabilização por obrigações ambientais descumpridas direta ou indiretamente, por ação ou omissão do titular do direito real sobre o bem.

Para tanto, é fundamental a análise de uma consultoria jurídica fundiária e a realização de uma due diligence imobiliária, procedimento de coleta e avaliação de informações relevantes sobre imóveis, incluindo aspectos legais, financeiros, técnicos e ambientais.

O objetivo é identificar riscos, oportunidades e garantir que a transação seja informada e segura, visando auxiliar a tomada de decisões embasadas e a redução de surpresas desagradáveis, minimizando os riscos associados a investimentos no setor imobiliário.

A equipe de Assuntos Fundiários do Escritório William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.


Ana Maria Damasceno                Letícia Cavalli                   Victor Ferreira

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